PORTARIA SECEX Nº 35, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007

DOU 13/11/2007

 

Revogado pelo art. 221 da Portaria Secex nº 36, DOU 26/11/2007

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando o Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006 (republicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2006), resolve:

 

Art. 1° Fica alterado o item 2 do inciso IV do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

 

"2) No exercício de 2008, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas:

 

a) Categorias "Fios texturizados de poliéster" e "Tecidos sintéticos":

 

a.1) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;

 

a.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

 

a.2.1) a quantidade por LI será limitada a 5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e

 

a.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 2.a.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);

 

b) Demais Categorias:

 

b.1) 80 (oitenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;

 

b.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 20 (vinte) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

 

b.2.1) a quantidade por LI será limitada a 5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e

 

b.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 2.b.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI

anterior(es);

 

c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2008";

 

d) as LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio brasileira;

 

e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações."(NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

WELBER BARRAL