PORTARIA SECEX Nº 35, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao
Decreto nº 6.209, de 18 de
setembro de 2007, e considerando o Memorando de Entendimento sobre o
Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil
e o Ministério do Comércio da República Popular da China, publicado no Diário
Oficial da União de 7 de abril de 2006 (republicado no Diário Oficial da União
de 11 de abril de 2006), resolve:
Art. 1° Fica
alterado o item
2 do inciso IV do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais)
da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte
redação:
"2)
No exercício de 2008, serão observados os seguintes critérios para distribuição
das cotas:
a) Categorias "Fios texturizados de
poliéster" e "Tecidos sintéticos":
a.1) 70 (setenta) por cento da cota de
cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das
suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido
entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo
Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham
efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25%
do total importado em cada categoria de produtos;
a.2) para os demais casos será mantida
reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será
obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
a.2.1) a quantidade por LI será limitada a
5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e
a.2.2) cada nova concessão que exceda ao
percentual citado no item 2.a.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo
despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);
b) Demais Categorias:
b.1) 80 (oitenta) por cento da cota de
cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das
suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido
entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo
Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham
efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25%
do total importado em cada categoria de produtos;
b.2) para os demais casos será mantida
reserva técnica de 20 (vinte) por cento da cota, em cuja análise será obedecida
a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
b.2.1) a quantidade por LI será limitada a
5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e
b.2.2) cada nova concessão que exceda ao
percentual citado no item 2.b.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo
despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI
anterior(es);
c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2008";
d) as LI amparando a trazida de
mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas
com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento
emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da
mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por
uma Câmara de Comércio brasileira;
e) a qualquer momento, caso seja
constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se
por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o
licenciamento das importações."(NR)
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
WELBER
BARRAL